AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS
Este estudo caracteriza-se pela avaliação do isolamento sonoro de elementos de compartimentação interior de edifícios, assim como de fachadas.
São factores contributivos para o presente estudo, as características de desempenho acústico dos elementos de compartimentação horizontal e vertical dos edifícios, determinadas em condições laboratoriais, para aplicações reais em obra.
Com vista a melhorar as condições e a qualidade da acústica dos edifícios, dando cumprimento ao disposto no Regulamento de Requisitos Acústicos dos Edifícios, Decreto Lei n.º 129/2002 de 11 de Maio, o método de análise em questão é dirigido, fundamentalmente, aos edifícios de habitação é aplicado a outros tipos de edifícios onde a compartimentação respectiva seja idêntica à dos edifícios habitacionais (p. ex., hotéis, escolas e edifícios similares).

*////// PERGUNTAS FREQUENTES*

Que condicionantes acústicos são colocadas aos edifícios?
No licenciamento de edifícios para diversos fins, os controlos preventivos instituídos no Regulamento Geral do Ruído (RGR) destinam-se a garantir resposta positiva a 3 questões distintas: 1) o local é adequado? 2) o projecto está conforme? 3) o resultado satisfaz?
Na leitura do Artº5º do RGR é necessário distinguir se os edifícios se destinam a albergar ocupação humana sensível ou uma actividade potencialmente ruidosa e a elaboração e verificação de projectos acústicos segue as regras definidas no Decreto-Lei nº129/2002, de 11 de Maio.
No caso dos edifícios destinados a habitação há que estabelecer a necessária articulação com os regimes jurídicos relativos às competências das Câmaras Municipais na matéria. A Portaria nº110/2001, de 19 de Setembro, determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, fazendo menção ao projecto acústico, conforme alínea j) do nº5 do Artº11.
Para os edifícios onde se vão desenvolver actividades potencialmente ruidosas, e sempre que ocorra ocupação humana sensível na proximidade, é ainda requerida conformidade com o critério de incomodidade definido no nº1, alínea b) do Art13º do Decreto-Lei nº9/2007, de 17 de Janeiro, previamente à obtenção de licença ou autorização.
In Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente


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