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CRITÉRIO DE INCOMODIDADE
Considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, nos termos do anexo I do Regulamento Geral de Ruído (Dec.-Lei 9/2007). Este entra em linha de conta com o tempo de ocorrência do ruído particular e a eventual existência de componentes tonal ou impulsiva.
De referir ainda que 170 milhões de pessoas vivem integrados em ambientes acústicos considerados como “zonas cinzentas”, caracterizadas pela existência de incomodidade.
CRITÉRIO DE EXPOSIÇÃO MÁXIMA
Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados valores limite de exposição, para o ruído ambiente exterior. Para o Indicador diurno-entardecer-nocturno (Lden) para zona mista o valor limite é de 65 dB(A) e para zona sensível é de 55 dB(A). Para o indicador nocturno (Ln) para zona mista o valor limite é de 55 dB(A) e para zona sensível é de 45 dB(A).
Até à classificação das zonas sensíveis e mistas, para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos receptores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).
Foram também referidas como principais tendências susceptíveis de influenciar o ruído ambiente os seguintes aspectos:
